Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946
Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.