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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

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Art. 8º

A contribuição prevista no 1º do art. 3º dêste Decreto-lei, será devida a partir do dia primeiro do mês de setembro do corrente ano.