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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei, ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei nº 7.690, de 29 de Junho de 1945 .

Parágrafo único

Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.853 /1946