Decreto-Lei nº 7.690 de 29 de Junho de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único
A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.06.1945