Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.690 de 29 de Junho de 1945
Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.