JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.690 de 29 de Junho de 1945

Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.690 /1945