Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.690 de 29 de Junho de 1945
Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único
A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.