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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.690 de 29 de Junho de 1945

Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.

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Art. 1º

É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único

A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.