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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

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Art. 10

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.