Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946
Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.