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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.853 de 13 de Setembro de 1946

Atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sôbre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.