Decreto-Lei nº 9.788 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica extinto o Departamento Nacional de Informações, criado pelo Decreto-lei nº 7.582, de 25 de Maio de 1945 , sendo autorizado o Ministro da Justiça e Negócios Interiores a nomear uma comissão para examinar a situação do funcionalismo, bem assim das dotações orçamentárias, sugerindo ao Governo as medidas necessárias.
Art. 2º
E’ mantida a Agência Nacional, que ficará subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º
A Agência Nacional terá uma função meramente informativa das atividades nacionais em todos os setores competindo-lhe ministrar ao público, aos particulares, às associações e à imprensa tôda sorte de informações sôbre assuntos de interêsse da nação, ligados à sua vida econômica, industrial, agrícola, social, cultural e artística.
Art. 4º
A Agência Nacional fica incumbida de manter o jornal cinematográfico de caráter noticioso e o boletim informativo radiofônico de irradiação para todo o país.
Art. 5º
A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.
Art. 6º
Será dirigida a Agência Nacional por um Diretor Geral, em comissão, padrão Q, de livre escolha do Presidente da República. A Divisão de Informações será dirigida por um diretor padrão P. O diretor da Secretaria Geral terá o padrão O. Um e outro cargos serão em comissão e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Art. 7º
Até que seja baixado Regulamento da Agência Nacional, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias ao seu funcionamento, especificando as funções de cada serviço e as atribuições dos respectivos funcionários.
Art. 8º
A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:
a
seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios;
b
os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei;
c
quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República.
Art. 9º
Ficam transferidas para a Agência Nacional as verbas da dotação orçamentária do extinto Departamento Nacional de Informações, sujeitas às reduções e alterações que fôrem sugeridas pela Comissão de que trata o artigo 1º e aprovadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 10º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946