Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.788 de 6 de Setembro de 1946
Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:
a
seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios;
b
os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei;
c
quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República.