Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e o § 1º do artigo 16 do Estatuto dos Militares (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de setembro. de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.
Art. 1º
Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de: 2 Generais de Exército; 1 Almirante de Esquadra; 1 Tenente Brigadeiro.
Parágrafo único
A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.
Art. 2º
Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.
Art. 3º
Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.
Art. 4º
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.
Art. 6º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa. Jorge Dodsworth Martins. Gastão Vidigal. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946