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Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e o § 1º do artigo 16 do Estatuto dos Militares (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 4 de setembro. de 1946, 125º da Independência, e 58º da República.


Art. 1º

Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de: 2 Generais de Exército; 1 Almirante de Esquadra; 1 Tenente Brigadeiro.

Parágrafo único

A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.

Art. 2º

Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.

Art. 3º

Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.

Art. 4º

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.

Art. 6º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa. Jorge Dodsworth Martins. Gastão Vidigal. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946