Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.