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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica promoverão a expedição das medidas complementares necessários à execução dêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.736 /1946