Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de: 2 Generais de Exército; 1 Almirante de Esquadra; 1 Tenente Brigadeiro.
Parágrafo único
A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.