JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de: 2 Generais de Exército; 1 Almirante de Esquadra; 1 Tenente Brigadeiro.

Parágrafo único

A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.736 /1946