Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito necessário para ocorrer à despesa decorrente dêste Decreto-lei.