Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946
Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica, fixado em cento e dezoito mil e oitocentos cruzeiros (118.800,00) o vencimento anual dos postos de General do Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro.