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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.736 /1946