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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.736 de 4 de Setembro de 1946

Fixa o número de Generais de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro e dá outras providências.

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Art. 6º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.736 /1946