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Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem Nacional do Mérito

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando ser de tôda a conveniência a instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento nacional; Considerando que já, existem no Brasil Ordens honoríficas destinadas a premiar o valor dos militares, da Armada, do Exército e da Aeronautica, e a hamenagear estrangeiros ilustres; Considerando ainda que semelhantes distinções, em todos os tempos, têm sido instituidas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criada a Ordem Nacional do Mérito.

Art. 2º

Esta Ordem será conferida aos cidadãos brasileiros que, pelas suas virtudes e mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção e aos estrangeiros, por atos de excepcional relevância, que, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos.

Art. 3º

A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

Parágrafo único

Será anexa à Ordem uma Medalha cunhada em prata, a ser conferida aos servidores do Estado de menor categoria.

Art. 4º

As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.

Art. 5º

As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.

Art. 6º

O Conselho da Ordem será constituído dos membros da Comissão de Livro do Mérito, cujo Presidente será seu Chanceler, dos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, e das Relações Exteriores e dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência.

§ 1º

O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio da Presidência da República, por onde correrá o seu expediente, a cargo de um Secretirio.

Art. 7º

Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 8º

Para a instalação e despesas de expediente da Ordem, seráo abertos os créditos necesários.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURIVO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. Canrobert P. da Costa. S. de Souza Leão Gracie. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Junior. Ernesto de Souza Campos. Octacilio Negrão de Lima. Armando Tromporasky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946