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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946

Cria a Ordem Nacional do Mérito

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Art. 3º

A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

Parágrafo único

Será anexa à Ordem uma Medalha cunhada em prata, a ser conferida aos servidores do Estado de menor categoria.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.732 /1946