Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946
Cria a Ordem Nacional do Mérito
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
Parágrafo único
Será anexa à Ordem uma Medalha cunhada em prata, a ser conferida aos servidores do Estado de menor categoria.