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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946

Cria a Ordem Nacional do Mérito

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Art. 7º

Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.732 /1946