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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946

Cria a Ordem Nacional do Mérito

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Art. 2º

Esta Ordem será conferida aos cidadãos brasileiros que, pelas suas virtudes e mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção e aos estrangeiros, por atos de excepcional relevância, que, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.732 /1946