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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946

Cria a Ordem Nacional do Mérito

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Art. 4º

As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.732 /1946