Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.732 de 4 de Setembro de 1946
Cria a Ordem Nacional do Mérito
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.