JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.662 de 28 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica concedido à Navegação Aérea Brasileira S. A. o adiantamento de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00), que será resgatado em oito (8) prestações anuais iguais, a partir de 1947.

Art. 2º

A importância do adiantamento será fornecida em seis (6) cotas, de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2,500.000,00l cada uma, pagáveis mensal e sucessivamente, a partir de 1º de setembro do corrente ano.

Art. 3º

As prestações de reembôlso e juros respectivos á taxa de seis porcento (6 %) ao ano serão deduzidos da subvenção anual concedida à Navegação Aérea Brasileira S. A. pelo Decreto-lei nº 6.748, de 29 de Julho de 1944 .

Art. 4º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15,000.000,00), que será distribuição ao Tesouro Nacional, para ocorrer à Despesa, Serviços e Encargos, com a execução do presente Decreto-lei.

Art. 5º

No sistema patrimonial a Contadoria Geral da República debitará a Navegação Aérea Brasileira S. A. pelas importâncias adiantadas e juros respectivos, e a ela creditará os recolhimentos posteriores que, no sistema financeiro, serão escriturados como renda da União.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1946