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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.662 de 28 de Agosto de 1946

Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.

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Art. 2º

A importância do adiantamento será fornecida em seis (6) cotas, de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2,500.000,00l cada uma, pagáveis mensal e sucessivamente, a partir de 1º de setembro do corrente ano.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.662 /1946