Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.662 de 28 de Agosto de 1946
Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As prestações de reembôlso e juros respectivos á taxa de seis porcento (6 %) ao ano serão deduzidos da subvenção anual concedida à Navegação Aérea Brasileira S. A. pelo Decreto-lei nº 6.748, de 29 de Julho de 1944 .