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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.662 de 28 de Agosto de 1946

Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.

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Art. 3º

As prestações de reembôlso e juros respectivos á taxa de seis porcento (6 %) ao ano serão deduzidos da subvenção anual concedida à Navegação Aérea Brasileira S. A. pelo Decreto-lei nº 6.748, de 29 de Julho de 1944 .

Art. 3º do Decreto-Lei 9.662 /1946