Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.662 de 28 de Agosto de 1946
Concede adiantamento à Navegação Aérea Brasileira S. A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No sistema patrimonial a Contadoria Geral da República debitará a Navegação Aérea Brasileira S. A. pelas importâncias adiantadas e juros respectivos, e a ela creditará os recolhimentos posteriores que, no sistema financeiro, serão escriturados como renda da União.