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Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A contribuição para o montepio civil, a partir de 1º de Janeiro de 1946, corresponderá à quadragésima quinta parte do vencimento do funcionário ou do provento do inativo e será descontada, mensalmente no ato do pagamento da remuneração vencimento, ou provento de inatividade.

Art. 2º

A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será igual a um terço do respectivo vencimento-padrão ou do provento e terá o limite máximo de dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) mensalmente.

Art. 3º

Ficam elevadas para quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) mensais a pensão de montepia e a trezentos cruzeiros (Cr$ ... 300,00) a contribuição o mensal a que se refere o Decreto-lei nº 6.788, de 14 de Agôsto de 1944 , que dispõe sôbre o montepio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º

O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.

Parágrafo único

Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.

Art. 5º

A filha do contribuinte que vier a casar-se só perderá, por êsse fato, a pensão em cujo gôzo se achar, se couber à viúva do mesmo contribuinte a reversão prevista no art. 1º da Lei nº 571, de 3 de Novembro de 1937 .

Art. 6º

Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1946.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monteiro S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo da Macedo Gomes e Silva Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Faria Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946