Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
A contribuição para o montepio civil, a partir de 1º de Janeiro de 1946, corresponderá à quadragésima quinta parte do vencimento do funcionário ou do provento do inativo e será descontada, mensalmente no ato do pagamento da remuneração vencimento, ou provento de inatividade.
A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será igual a um terço do respectivo vencimento-padrão ou do provento e terá o limite máximo de dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) mensalmente.
Ficam elevadas para quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) mensais a pensão de montepia e a trezentos cruzeiros (Cr$ ... 300,00) a contribuição o mensal a que se refere o Decreto-lei nº 6.788, de 14 de Agôsto de 1944 , que dispõe sôbre o montepio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.
Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.
A filha do contribuinte que vier a casar-se só perderá, por êsse fato, a pensão em cujo gôzo se achar, se couber à viúva do mesmo contribuinte a reversão prevista no art. 1º da Lei nº 571, de 3 de Novembro de 1937 .
Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1946.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodsworth Martins P. Góes Monteiro S. de Souza Leão Gracie Gastão Vidigal Edmundo da Macedo Gomes e Silva Netto Campelo Júnior Roberval Cordeiro de Faria Octacilio Negrão de Lima Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946