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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 6º

Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.595 /1946