Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os herdeiros dos contribuintes falecidos a partir de 1º de Janeiro de 1946 gozarão, da data do óbito do contribuinte, das vantagens estabelecidas no presente Decreto-lei.