Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
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