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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.595 /1946