Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será igual a um terço do respectivo vencimento-padrão ou do provento e terá o limite máximo de dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) mensalmente.