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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será igual a um terço do respectivo vencimento-padrão ou do provento e terá o limite máximo de dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.750,00) mensalmente.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.595 /1946