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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 5º

A filha do contribuinte que vier a casar-se só perderá, por êsse fato, a pensão em cujo gôzo se achar, se couber à viúva do mesmo contribuinte a reversão prevista no art. 1º da Lei nº 571, de 3 de Novembro de 1937 .

Art. 5º do Decreto-Lei 9.595 /1946