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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam elevadas para quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) mensais a pensão de montepia e a trezentos cruzeiros (Cr$ ... 300,00) a contribuição o mensal a que se refere o Decreto-lei nº 6.788, de 14 de Agôsto de 1944 , que dispõe sôbre o montepio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.595 /1946