Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contribuição para o montepio civil, a partir de 1º de Janeiro de 1946, corresponderá à quadragésima quinta parte do vencimento do funcionário ou do provento do inativo e será descontada, mensalmente no ato do pagamento da remuneração vencimento, ou provento de inatividade.