Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.
Parágrafo único
Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.