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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.595 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a contribuição para o montepio civil, estabelece a pensão correspondente e dá outras providências.

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Art. 4º

O aumento de que trata a tabela IX, anexa ao Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945 , será calculado, no caso de existência de mais de um herdeiro, sôbre a cota-parte que couber à pensionista.

Parágrafo único

Os herdeiros que, a 31 de Dezembro de 1945, percebiam duas ou mais pensões, de origens diversas, terão aumento calculado para cada uma delas, segundo a tabela IX referida neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.595 /1946