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Decreto-Lei nº 950 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.

Art. 2º

Constituem recursos do FUNCAP:

a

as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b

os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;

c

os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

d

outros recursos eventuais.

Art. 3º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 4º

Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.

Art. 5º

O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:

a

assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;

b

reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.

Art. 6º

O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969