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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 950 de 13 de Outubro de 1969

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

Art. 3º do Decreto-Lei 950 /1969