Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 950 de 13 de Outubro de 1969
Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único
A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.