Artigo 4º do Decreto-Lei nº 950 de 13 de Outubro de 1969
Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.