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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 950 de 13 de Outubro de 1969

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

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Art. 6º

O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.

Art. 6º do Decreto-Lei 950 /1969