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Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional do Livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República.


Art. 1º

O Instituto Cairú fica transformado em Instituto Nacional do livro.

Parágrafo único

O Instituto Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca Nacional.

Art. 2º

Competirá ao Instituto Nacional do Livro;

a

organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;

b

editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;

c

promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros;

d

incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.

Art. 3º

O Instituto Nacional do Livro será superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos equivalentes ao padrão N.

Art. 4º

O Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração, três secções técnicas e um Conselho de Orientação.

Art. 5º

As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.

§ 1º

Cada secção será dirigida por um chefe.

§ 2º

Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 .

Art. 6º

Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.

§ 1º

O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3º

O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.

§ 4º

Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

§ 5º

Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

Art. 6º

As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.

Art. 7º

O Poder Executivo baixará o regulamento do Instituto Nacional do Livro.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1937