Artigo 5º do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937
Cria o Instituto Nacional do Livro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.
§ 1º
Cada secção será dirigida por um chefe.
§ 2º
Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 .