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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937

Cria o Instituto Nacional do Livro.

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Art. 2º

Competirá ao Instituto Nacional do Livro;

a

organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;

b

editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;

c

promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros;

d

incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.