Artigo 6º do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937
Cria o Instituto Nacional do Livro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.
§ 1º
O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º
A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º
O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.
§ 4º
Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
§ 5º
Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
Art. 6º
As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.