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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937

Cria o Instituto Nacional do Livro.

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Art. 6º

Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.

§ 1º

O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3º

O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.

§ 4º

Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

§ 5º

Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.