Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937
Cria o Instituto Nacional do Livro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá ao Instituto Nacional do Livro;
a
organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;
b
editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;
c
promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros;
d
incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.