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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 93 de 21 de dezembro de 1937

Cria o Instituto Nacional do Livro.

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Art. 5º

As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.

§ 1º

Cada secção será dirigida por um chefe.

§ 2º

Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 .