Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º de Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam majoradas, na base estabelecida para o aumento concedido aos pensionistas da União pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 , e de acôrdo com a tabela, IX anexa ao mesmo decreto-lei , as pensões em vigor, devidas nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941 , e art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944 , pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) aos beneficiários dos servidores federais falecidos até 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único
O aumento previsto neste artigo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1946.
Art. 2º
Para as pensões do IPASE a que alude o artigo anterior, já concedias ao que venham e sê-lo, por morte de servidores federais, fica estabelecido o mínimo individual, por pensionista, de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência I da tabela VIII, anexa ao Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 .
Art. 3º
O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.
§ 1º
Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.
§ 2º
A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.
Art. 4º
Aos inativos federais aposentados pela extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional, cujos proventos são pagos por intermédio do IPASE, aplicar-se-á o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 .
Art. 5º
As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste decreto-lei serão atendidas, em 1946, pelas dotações orçamentários próprias, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946