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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946

Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.

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Art. 3º

O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.

§ 1º

Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.

§ 2º

A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.768 /1946