Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946
Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majoradas, na base estabelecida para o aumento concedido aos pensionistas da União pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945 , e de acôrdo com a tabela, IX anexa ao mesmo decreto-lei , as pensões em vigor, devidas nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941 , e art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944 , pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) aos beneficiários dos servidores federais falecidos até 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único
O aumento previsto neste artigo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1946.