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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.768 de 21 de Janeiro de 1946

Concede aumento aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e da outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste decreto-lei serão atendidas, em 1946, pelas dotações orçamentários próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.768 /1946